Legislação

Direitos actuais dos pais e das mães trabalhadores

Há cerca de um ano, a discussão sobre os incentivos à natalidade permitiu aprovar novos direitos para trabalhadores com filhos menores, apesar de a então maioria PSD/CDS ter enterrado a esmagadora maioria das proposta da oposição. Muitas das que conseguiram passar no Parlamento foram aprovadas na última votação do plenário, em finais de Julho. A maioria foi publicada em Setembro passado no Diário da República

  • Os funcionários públicos pais de menores de 12 anos ou, independentemente da idade, de filhos com deficiência ou doença crónica ou os funcionários públicos com mais de 55 anos com netos com menos de 12 anos podem pedir para trabalhar no regime de meia jornada, ou seja, com metade de um horário completo. Se a mesma for autorizada os beneficiários ficam a receber 60% do montante total pago pelo horário completo, por um período mínimo de um ano. Para efeitos de antiguidade este regime implica a contagem integral de tempo de serviço. Entrou em vigor no início de Setembro.
  • Direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica. O subsídio diário corresponde a 65% da remuneração habitual.
  • Direito a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O subsídio diário corresponde a 65% da remuneração habitual.
  • Direito a redução de cinco horas de trabalho por semana para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, mediante apresentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias.
  • Direito a trabalhar a tempo parcial com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. A posição vincula a entidade patronal até decisão judicial contrária.
  • Direito a trabalhar com horário flexível com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. A posição vincula a entidade patronal até decisão judicial contrária.
Fonte: PÚBLICO e Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

 

O Ensino Especial em Portugal

Após a Declaração de Salamanca (1994), a noção de “escola inclusiva”, capaz de dar resposta educativa a crianças e jovens tradicionalmente excluídos devido às suas “deficiências”, ou melhor, “diferenças”, toma novo realce. Segundo o Ministério da Educação Português, “ (…) a escola inclusiva visa a equidade educativa (…)”, isto é, a garantia de igualdade, no acesso e sucesso à educação, através da implementação de estratégias educativas personalizadas.
O Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto vem esclarecer o conceito de “escola inclusiva”, onde através de respostas individuais e individualizadas para cada um dos indivíduos com “necessidades educativas especiais”, se apresentam novas medidas, no que concerne à estrutura das turmas, às condições de avaliação e de frequência, aos conteúdos
curriculares, entre outros aspectos. A grande maioria das crianças com “necessidades educativas especiais”, passou a poder frequentar as escolas de ensino regular, o que vem criar a necessidade de se formarem, em maior número, Equipas de Ensino Especial com técnicos devidamente credenciados, a saber: Docentes Especializados em Ensino
Especial, Psicólogos Educacionais e Clínicos, Terapeutas da Fala e Ocupacionais; Psicomotricistas, entre outros. No entanto, estas Equipas revelam-se manifestamente insuficientes para dar resposta às necessidades, surgindo na comunidade alguns Centros de Desenvolvimento Infantil privados que vêm colmatar estas falhas.
Foi a 7 de Janeiro de 2008, que o Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, até então a base legal na qual se fundamentava todo o Ensino Especial em Portugal, foi revogado. O Decreto-Lei 3/ 2008, tem por base a Classificação Internacional de Funcionalidade (C.I.F.), apresentada pela Organização Mundial de Saúde, em 2003. De salientar que esta classificação tem por base critérios médicos, o que veio trazer dificuldades acrescidas aos técnicos das Equipas de Ensino Especial das escolas, na sua grande maioria sem formação médica e desconhecendo tal classificação.
Este Decreto-Lei veio introduzir alterações de fundo no que concerne aos critérios de referenciação, avaliação, inclusão e encaminhamento das crianças e jovens no Regime Educativo Especial. Desta feita, surgem os conceitos de: “nível de incapacidade”, “funcionalidade”, “barreira”, “facilitador”, “perturbação de carácter permanente e
prolongado”. Passam a beneficiar das medidas do Regime Especial, para além dos alunos no ensino pré-escolar e do Ensino Básico (já contemplados no Decreto-Lei anterior), os alunos do Ensino Secundário, das escolas de ensino estatal, privado ou cooperativo.
Verificou-se, no entanto que, pais, docentes e técnicos viram algumas das crianças anteriormente enquadradas no âmbito do Ensino Especial, agora excluídas, com a justificação de não apresentarem uma “perturbação de carácter permanente e prolongado”, factor agora fundamental para a inclusão neste regime.
Com recursos humanos e materiais insuficientes continua, no nosso país, a não se conseguir dar respostas educativas, individuais e individualizadas a todos os alunos que, por uma razão ou outra, apresentam “diferenças”.

Dra. Fátima Trindade
Técnica Superior de Educação Especial e Reabilitação

 

Enquadramento legal da Educação Especial
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Ensino de alunos com Currículo Específico Individual (CEI)
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Plano Individual de Transição
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Norma e orientações para a aplicação de condiçoes especiais na realização de provas e exames JNE/2015
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Relatório do Grupo de trabalho sobre Educação Especial
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